Recomenda o Arquivamento do Projeto de Lei nº 3.293/2021 que pretende alterar a Lei de Arbitragem

Recomenda o Arquivamento do Projeto de Lei nº 3.293/2021 que pretende alterar a Lei de Arbitragem

AASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL – ACDF, entidade fundada em 1957, é a entidade representativa de classe mais antiga do Distrito Federal. A ACDF tem como missão representar seus associados e suas atividades econômicas ou profissionais, coletivamente perante os poderes constituídos, orientando, amparando e desenvolvendo ações que promovam seus direitos, interesses e o desenvolvimento econômico, cultural e social no Distrito Federal e Entorno.

Incentivada pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil – CACB, entidade que congrega mais de 2.000 Associações Comerciais no país, a ACDF inaugurou a sua Câmara de Mediação e Arbitragem em outubro de 1996, colaborando assim com disseminação dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos empresariais, motivo pelo qual a ACDF vem registrar sua manifestação pública contra as ideias consignadas no Projeto de Lei nº 3.293/2021 que se tramita na Câmara dos Deputados.

Primeiramente, há que se registrar que a proposição do projeto de lei referido não cuidou de estabelecer previamente nenhum diálogo ou debate franco com a sociedade, com especialistas e com os setores produtivos, como do comércio, do agronegócio, da indústria, dos serviços, da tecnologia e da própria administração pública, que representam os principais usuários da arbitragem no país.

Logo, não se justifica estabelecer qualquer rito de urgência com atropelo do fluxo normal do processo legislativo, subtraindo o espaço dos debates para ensejar a maturidade necessária a fim de se avaliar sobre a necessidade ou não de qualquer mudança na ordem jurídica vigente.Até mesmo porque a lei de arbitragem brasileira foi aprimorada recentemente pela Lei nº 13.129/2015, sendo considerada moderna e bem estruturada.

Cumpre destacar que é fácil notar que as ideias pretendidas no projeto de lei 3.293, se forem aprovadas, causarão profundo impacto negativo na ordem econômica do país, afetando sensivelmente o ambiente de negócios, nas relações comerciais internas e internacionais.

Afinal, as modificações propostas interferem consideravelmente na liberdade e na autonomia de vontade das partes, subvertendo o ambiente de segurança jurídica que hoje permeia as relações contratuais e comerciais estabelecidas pelo setor produtivo, que enxergam na jurisdição privada, garantias essenciais, como a ampla liberdade de escolha dos árbitros de confiança das partes, da ambrangência do exercício dessa autonomia de vontade das partes,  assim como da estabilidade das decisões emitidas na arbitragem, além da clara preferência dos setores produtivos pela discrição e confidencialidade do procedimento de arbitragem, por tratarem de conflitos, essencialmente, de âmbito privado, preservando os interesses estratégicos das organizações e a imagem e credibilidade das pessoas envolvidas na disputa.

As modificações sugeridas no projeto confrontam com padrões, conceitos e modelos já consagrados na Arbitragem, no Brasil e no Mundo, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, colidindo com valores como a liberdade de escolha dos árbitros, a autonomia de vontade das partes, a confidencialidade dos procedimentos, a celeridade das soluções e a estabilidade das decisões.

Na hipótese de concretização das ideias consignadas no referido projeto de lei, será possível antever, inicialmente, um cenário de rápida desaceleração e declínio do uso da arbitragem no Brasil, de imediata instabilidade jurídica, fomentando a multiplicação de alegações inconsistentes de nulidade e o surgimento de uma avalanche de ações anulatórias que atentarão contra a coisa julgada, fazendo encarecer a solução e perpetuar as controvérsias, elevando sensivelmente o custo Brasil.

E também como desdobramento dessa alteração na lei de arbitragem, no ambiente de negócios imprimirá diferencial negativo para as relações comerciais com as empresas brasileiras, destoando do padrão internacional das legislações estrangeiras de arbitragem, incorporando dificuldades competitivas, com desestímulo de contratos com empresas brasileiras, e provável desequilíbrio na balança comercial.

Por estas razões, entendendo a grave ameaça que o PL 3293 representa para o ambiente de negócios e a segurança jurídica das relações contratuais e comerciais, que a ACDF convergente aos posicionamentos de muitas e relevantes entidades no país, a exemplo das Notas Pública do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, do Comitê Brasileiro de Arbitragem – Cbar e da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, logo a ACDF RECOMENDA o total ARQUIVAMENTO do PL 3293/2021.

Na vanguarda de preservar conquistas essenciais para a sociedade brasileira e os legítimos interesses que congrega a Associação Comercial do Distrito Federal informa, publicamente, que dialogará com o parlamento brasileiro, especialmente a bancada do Distrito Federal, para informá-los das preocupações do setor produtivo e comercial brasileiro, a fim de sensibilizá-los para também se engajarem no movimento pelo arquivamento do PL 3293/2021.


Fernando Pedro de Brites
Presidente da ACDF

Eduardo da Silva Vieira
Vice-presidente Administrativo da ACDF

Asdrubal Nascimento Júnior
Vice-presidente Jurídico
Câmara de Mediação e Arbitragem da ACDF


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